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PDF em Português para Impressão: PDF da Declaração em Português
Livreto A5 da Declaração em Inglês: Livreto A5 da Declaração
Perguntas Frequentes: FAQ (em inglês)
Apresentação em Espanhol: En defensa de los derechos de las mujeres
Sobre a reafirmação dos direitos das mulheres fundados sobre o seu sexo, incluindo o seu direito à integridade física e reprodutiva, e à eliminação de todas as formas de discriminação em relação às mulheres e meninas que resultam da troca da categoria de sexo pela de “identidade de gênero”, e da maternidade por substituição e práticas conexas.
Esta Declaração reafirma os direitos das mulheres fundados sobre o sexo enunciados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 (CEDAW), desenvolvida posteriormente no Comitê de Recomendações Gerais CEDAW e adotada, designadamente, na Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres de 1993 (UNDEVW).
O artigo 1 do CEDAW define a discriminação em relação às mulheres como “qualquer distinção, exclusão ou restrição fundada sobre o sexo que tem como efeito ou objetivo comprometer ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício, pelas mulheres, independentemente do seu estatuto matrimonial, na base da igualdade entre homens e mulheres, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios políticos, econômicos, sociais, culturais, civis ou outros”.
As Nações Unidas definem o sexo como “as características físicas e biológicas que distinguem o sexo masculino do feminino” (Glossário Sobre a Igualdade dos Sexos, ONU Mulheres).
O CEDAW obriga os Estados participantes “a tomar todas as medidas cabíveis, incluindo a legislação, para alterar ou abolir as leis, regulamentos, costumes e práticas existentes que constituem discriminação em relação às mulheres” (artigo 2 f); e tomar, em todos os domínios, “medidas adequadas, incluindo uma legislação, para assegurar o pleno desenvolvimento e a promoção das mulheres, com o objetivo de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e as liberdades fundamentais na base da igualdade com os homens” (artigo 3).
Há muito tempo, no domínio dos direitos humanos, compreende-se que os papéis sexuais estereotipados dos homens e das mulheres constituem um aspecto fundamental da desigualdade das mulheres e devem ser eliminados.
O artigo 5 do CEDAW estipula,
“Os Estados participantes devem tomar todas as medidas adequadas para:
1.
Alterar os modos de comportamento social e cultural de homens e mulheres com o propósito de eliminar os prejuízos e práticas usuais e todas as outras práticas baseadas na ideia de inferioridade ou de superioridade de qualquer um dos sexos ou em papéis estereotipados para homens e mulheres”.
2.
Gênero faz referência a “papéis, comportamentos, atividades e atributos que uma dada sociedade, num dado momento, considera como adequados para homens e mulheres... Esses atributos, oportunidades e relações são construídos e aprendidos por meio de processos de socialização”. (Glossário da Igualdade de Gênero, ONU Mulheres).
As modificações recentes que substituem referências à categoria de sexo, que é biológica, com a linguagem de “gênero”, que faz referência à papéis sexuais estereotipados, nos documentos, estratégias e ações das Nações Unidas, criaram uma confusão que, em última análise, pode minar a proteção dos direitos humanos das mulheres.
A confusão entre sexo e “gênero” vem contribuindo para a crescente aceitação da ideia de “identidades de gênero” inatas e conduzido à promoção de um direito à proteção de tais “identidades”, levando, finalmente, à uma erosão das conquistas das mulheres durante as últimas décadas. Os direitos das mulheres, que foram conquistados fundados sobre o sexo, estão agora comprometidos pela incorporação em documentos internacionais de conceitos como “identidade de gênero” e “Orientações Sexuais e Identidades de Gênero (SOGIES)”.
Os direitos de orientação sexual são necessários para eliminar a discriminação em relação às pessoas sexualmente atraídas por pessoas do mesmo sexo. Os direitos relativos à orientação sexual são compatíveis com os direitos das mulheres fundados sobre o sexo e são necessários para permitir a lésbicas, cuja orientação sexual dirige-se a outras mulheres, exercer plenamente os seus direitos fundados sobre o sexo.
Contudo, o conceito de “identidade de gênero” transforma os estereótipos socialmente construídos que organizam e mantêm a desigualdade das mulheres em condições essenciais e inatas, minando assim os direitos das mulheres fundados sobre o sexo.
Por exemplo, os princípios de Yogyakarta estipulam que:
“Identidade sexual é compreendida como se referindo à experiência profundamente interna e individual de gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o sentido pessoal de corpo (que pode implicar, se escolhidas livremente, modificações em sua aparência ou função por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, incluindo vestuário, linguagem e maneirismos." (Princípios de Yogyakarta: Princípios relativos à aplicação do direito internacional dos direitos humanos no que diz respeito à orientação sexual e à identidade de gênero, março de 2007).
O direito dos indivíduos de vestirem-se e de apresentarem-se como desejarem é compatível com os direitos das mulheres fundados sobre o sexo.
Contudo, o conceito de “identidade de gênero” permitiu a homens que alegam uma “identidade de gênero” feminina de afirmar, em direito, política e na prática, que são membros da categoria das mulheres, que é uma categoria fundada sobre o sexo.
A recomendação geral nº 35 do CEDAW indica que “a recomendação geral nº 28 sobre as obrigações fundamentais dos Estados participantes em virtude do artigo 2 da Convenção, bem como a recomendação geral nº 33 sobre o acesso das mulheres à justiça, confirmam que a discriminação em relação às mulheres é inextricavelmente ligada à outros fatores que afetam a sua vida. A jurisprudência do Comitê sublinha que estes podem incluir... ser lésbica” (II, 12).
O conceito de “identidade de gênero” é utilizado para contestar o direito dos indivíduos de definir a sua orientação sexual com base no sexo e não sobre a “identidade de gênero”, permitindo a homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina de procurar ser incluídos na categoria lésbica, que é uma categoria baseada no sexo. Isso mina os direitos das lésbicas fundados sobre o sexo e constitui uma forma de discriminação em relação às mulheres.
Certos homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina procuram ser incluídos na categoria jurídica da mãe. O CEDAW coloca o acento sobre os direitos maternos e “a significação social da maternidade”. Os direitos e os serviços maternos repousam sobre a capacidade única das mulheres de gerar e dar nascimento à crianças. A inclusão dos homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina na categoria jurídica de mãe fere a significação social da maternidade e fere aos direitos maternos garantidos pelo CEDAW.
A Declaração e Programa de Ação de Pequim (1995) estipula que:
“O reconhecimento e a reafirmação explícitos do direito de todas as mulheres de controlar todos os aspectos da sua saúde, em especial a sua própria fecundidade, são essenciais para a sua autonomia”. (Anexo 1,17)
Esse direito é comprometido pelo recurso à maternidade “de substituição”, que explora e mercantiliza a capacidade de reprodução das mulheres. A exploração e a mercantilização da capacidade de reprodução das mulheres também sustentam as pesquisas médicas destinadas a permitir que homens gestacionem e deem à luz crianças. A inclusão dos homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina nas categorias jurídicas de mulheres, de lésbicas e de mães ameaça suprimir qualquer sentido à estas categorias, pois constitui uma recusa das realidades biológicas sobre as quais o estatuto das mulheres, das lésbicas e das mães são fundados.
Organizações que promovem o conceito de “identidade de gênero” contestam o direito das mulheres e meninas de definir-se com base no sexo e de reunir-se e de organizar-se com base nos seus interesses comuns como um sexo. Isso inclui colocar em questão o direito das lésbicas de definir a sua orientação sexual com base no sexo e não sobre "identidade de gênero”, e a reunir-se e a organizar-se com base na sua orientação sexual comum.
Em muitos países, organizações estatais, públicas e privadas tentam obrigar pessoas a identificar indivíduos e a referir-se a eles com base na “identidade de gênero” destes ao invés de em seu sexo. Esses desenvolvimentos constituem formas de discriminação em relação às mulheres e ferem seus direitos à liberdade de expressão, à liberdade de convicção e à liberdade de reunião.
Homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina têm então a possibilidade de aceder às oportunidades e proteções reservadas às mulheres. Isso constitui uma forma de discriminação em relação às mulheres e põe em perigo os seus direitos fundamentais à segurança, à dignidadee à igualdade.
O artigo 7 do CEDAW afirma a importância das medidas destinadas a eliminar a discriminação em relação às mulheres na vida política e pública, enquanto o artigo 4 afirma a importância das medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres. Quando os homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina são admitidos nas quotas de participação das mulheres e outras medidas especiais concebidas para aumentar a participação das mulheres na vida política e pública, o objetivo de tais medidas especiais destinadas a realizar a igualdade das mulheres fica comprometido.
O artigo 10 de (G) do CEDAW apela aos Estados participantes a velar para que mulheres tenham as mesmas possibilidades que os homens de participar ativamente de esportes e da educação física. Devido às diferenças fisiológicas entre as mulheres e os homens, o exercício deste direito pelas mulheres necessita que certas atividades esportivas sejam segregadas. Quando os homens que afirmam “identidade de gênero” feminina são autorizados a participar de atividades esportivas femininas, as mulheres são colocadas em desvantagem concorrencial injusta e podem ser expostas a um risco maior de dano físico. Isso compromete a capacidade das mulheres e das meninas de ter as mesmas possibilidades que os homens de participar em esportes e constitui, por conseguinte, uma forma de discriminação em relação às mulheres e as meninas que deveria ser eliminada.
Por muito tempo compreendeu-se, em matéria de direitos humanos, que a violência em relação às mulheres e meninas é universalmente endêmica e que é um dos mecanismos sociais essenciais pelos quais as mulheres são obrigadas a se colocar em posição de subordinação em relação aos homens.
A Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação da Violência em Contra as Mulheres reconhece que:
“A violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres,que conduziram à dominação e à discriminação das mulheres pelos homens e à prevenção da plena promoção da mulher, e que a violência em relação às mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelos quais mulheres são forçadas a uma posição subordinada aos homens.''
Essa dominação e discriminação são fundadas sobre o sexo e não sobre a “identidade de gênero”.
A confusão entre a categoria de sexo com a categoria “identidade de gênero” impede a proteção de mulheres e meninas contra a violência perpetrada a elas por homens e meninos. Ela permite cada vez mais aos homens que consideram ter uma “identidade de gênero” feminina de afirmar acesso aos serviços e espaços de apoio à vítimas do sexo feminino, tanto como utilizadores quanto como prestadores de serviços. Isso inclui as disposições destinadas às mulheres e meninas vítimas de violência, como os centros de alojamento e os estabelecimentos de saúde. Inclui igualmente outros serviços nos quais a prestação de serviços para um único sexo é essencial à promoção da segurança física, da saúde, da vida privada e da dignidade das mulheres e das meninas. A presença de homens nos espaços e serviços reservados exclusivamente a mulheres compromete o papel destes serviços na proteção das mulheres e meninas, e poderia tornar mulheres e meninas vulneráveis a homens violentos que aleguem uma "identidade de gênero" feminina.
O Comitêdo CEDAW, na sua recomendação geral nº 35, sublinha a importância da coleta de dados e de estatísticas relacionadas à predominância de diferentes formas de violência em contra a mulher a fim de tornar as medidas eficazes para prevenir e remediar tal violência.
“Dados desagregados por sexo são dados que são cruzados por sexo, apresentando informações separadas para homens e mulheres, meninos e meninas. Dados desagregados por sexo refletem os papéis, as situações reais e a condição geral das mulheres e homens, meninas e meninos, em todos os aspectos da sociedade. ... Quando dados não são desagregados por sexo, é mais difícil identificar as desigualdades reais e potenciais” (ONU Mulheres, Glossário da Igualdade de Gênero).
A confusão entre sexo e “identidade de gênero” conduz a coleta de dados sobre a violência em relação às mulheres e meninas que são imprecisos e enganosos, pois identificam os autores de violência com base em sua “identidade de gênero” ao invés de em seu sexo. Isso cria um obstáculo importante à elaboração de leis, políticas, estratégias e ações eficazes destinadas à eliminação da violência contra mulheres e meninas.
O conceito de “identidade de gênero” é utilizado cada vez mais para “reatribuir gênero” à crianças que não se conformam aos estereótipos de gênero, ou que são diagnosticadas com disforia de gênero. Intervenções médicas podem produzir consequências nefastas ao longo prazo saúde física ou psicológica da criança, como a utilização de hormônios bloqueadores da puberdade, terapia hormonal cruzada e cirurgia, são utilizados em crianças que não têm competência no plano de desenvolvimento para dar um consentimento completo, livre e instruído. Tais intervenções médicas podem ter diversos efeitos nefastos permanentes sobre a saúde física, incluindo a esterilidade, bem como efeitos negativos sobre a saúde psicológica.
Recordando o compromisso em prol da igualdade dos direitos e da dignidade humana das mulheres e dos homens e dos outros objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos de direitos humanos internacionais, em especial a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), e a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança (UNCRC), bem como na Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação da Violência Contra a Mulher, a Declaração das Nações Unidas Sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Convenção do Conselho da Europa Sobre a Prevenção e a Luta Contra a Violência Contra a Mulher e Violência Doméstica (“Convenção de Istambul”), o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativos aos Direitos da Mulher na África (“Protocolo de Maputo”) e a Convenção Interamericana para a Prevenção, Sanção e Eliminação da Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”).
Reafirmando o compromisso de velar pela plena preservação dos direitos fundamentais das mulheres e meninas como parte inalienável, integral e indivisível de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Reconhecendo o consenso e progresso realizados em conferências e cúpulas mundiais anteriores das Nações Unidas, nomeadamente o Ano Internacional da Mulher na Cidade do México em 1975, a Década das Nações Unidas para as Mulheres em Copenhagen em 1980, a Década das Nações Unidas para as Mulheres em Nairóbi em 1985, a Cúpula Mundial Sobre as Crianças em Nova Iorque em 1990, a Cúpula da Terra Sobre o Meio-Ambiente e o Desenvolvimento no Rio de Janeiro em 1992, a Conferência Mundial Sobre os Direitos Humanos em Viena em 1993, a Conferência Internacional Sobre a População e o Desenvolvimento no Cairo em 1994, a Cúpula Mundial Sobre o Desenvolvimento Social de Copenhagen em 1995, e a Conferência Mundial Sobre as Mulheres em Pequim em 1995, com o objetivo de alcançar a igualdade, o desenvolvimento e a paz.
Reconhecendo que nas primeiras décadas da abordagem das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, havia um claro entendimento de que a discriminação contra a mulher era baseada em sexo.
Notando que os acordos de direitos humanos, políticas, estratégias, ações e documentos das Nações Unidas reconhecem que estereótipos ligados aos papéis sexuais, agora mais comumente chamados de “estereótipos de gênero”, são prejudiciais às mulheres e meninas.
Reconhecendo que o conceito claro de estereótipos de papel sexual agora tem sido confundido pela utilização da linguagem de gênero.
Preocupando-se com o fato de que o conceito de “identidade de gênero” ter sido integrado a muitos documentos internacionais influentes, mas não vinculativos, relativos aos direitos humanos.
Constatando que a utilização da linguagem de "gênero” no lugar da de sexo permitiu o desenvolvimento de um conceito de “identidade de gênero” no qual os estereótipos sexuais são vistos como inatos e essenciais, o que, por sua vez, formou a base de uma erosão das conquistas dos direitos fundamentais de mulheres e meninas.
Preocupados pelo fato de que homens que alegam uma “identidade de gênero” feminina afirmam, na lei, nas políticas e nas práticas, que são membros da categoria de mulheres, e que isso conduz à erosão dos direitos fundamentais das mulheres.
Preocupados pelo fato de que homens que alegam uma “identidade de gênero” feminina afirmam na lei, nas políticas e na prática, que orientação sexual é fundada sobre a “identidade de gênero” ao invés de sobre sexo, e procuram ser incluídos na categoria de lésbicas; e que isso conduz à erosão dos direitos fundamentais de lésbicas fundados sobre sexo.
Preocupados pelo fato de que alguns homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina pretendem ser incluídos na categoria jurídica de mãe em matéria de direito, políticas e práticas, e que esta inclusão mina o significado social da maternidade e fere aos direitos maternos.
Preocupados pela exploração e a mercantilização da capacidade de reprodução das mulheres, que subjaz a maternidade “de substituição”.
Preocupados pela exploração e a mercantilização da capacidade reprodutiva das mulheres, que subjaz às pesquisas médicas destinadas a permitir que homens gestacionem e deem à luz crianças.
Preocupados pelo fato de as organizações que defendem o conceito de “identidade de gênero” tentarem limitar o direito de possuir e de exprimir opiniões sobre “identidade de gênero” ao incentivar agências de estado, organismos públicos e organizações privadas a utilizar sanções e punições para forçar pessoas a identificar indivíduos com base em "identidade de gênero" ao invés de em sexo.
Preocupados pelo fato de o conceito de “identidade de gênero” ser utilizado para minar o direito das mulheres e meninas de reunir-se e associar-se como mulheres e meninas em função de seu sexo, e sem incluir os homens que pretendem alegam possuir uma “identidade de gênero” feminina.
Preocupados pelo fato de o conceito de “identidade de gênero” ser utilizado para minar o direito de lésbicas de definir a sua orientação sexual com base em sexo, e de reunir-se e associar-se em função da sua orientação sexual comum, sem incluir os homens que alegam possuir uma “identidade de gênero” feminina.
Preocupados pelo fato de a inclusão de homens e meninos que alegam possuir uma “identidade de gênero” feminina em competições e prêmios reservados a mulheres e meninas, incluindo em esportes de competição e bolsas de estudo, constitui uma discriminação em relação a mulheres e meninas.
Preocupados pelo fato de a fusão entre sexo e “identidade de gênero” conduzir ao registro de dados imprecisos e enganosos utilizados para o planejamento de leis, políticas e ações relativas ao emprego, à igualdade de remuneração, à participação política e à distribuição de fundos públicos, entre outras coisas, obstruindo assim medidas eficazes destinadas à eliminação de todas as formas de discriminação em relação a mulheres e meninas e a promover o avanço de mulheres e meninas na sociedade.
Preocupados pelo fato de as políticas baseadas no conceito de "identidade de gênero" serem utilizadas por agências de estado, organismos públicos e organizações privadas em maneiras que ameaçam a sobrevivência de prestadores de serviços exclusivos a mulheres, incluindo assistência a vítimas e a serviços de saúde.
Preocupados pelo fato de o conceito de “identidade de gênero” ser utilizado para justificar a intrusão de homens e meninos em espaços não-mistos destinados a proteger a segurança, vida privada e a dignidade de mulheres e meninas e a apoiar mulheres e meninas vitimadas por violência.
Preocupados pelo fato de a confusão entre sexo e “identidade de gênero” conduzir ao registro de dados imprecisos e enganosos sobre a violência em relação a mulheres e meninas, obstruindo assim o desenvolvimento de medidas eficazes destinadas a eliminar essa violência.
Preocupados pelo fato de o conceito de “identidade de gênero” ser utilizado para mascarar o sexo dos autores de crimes sexuais, como estupro e outras infrações sexuais, impedindo assim a adoção de medidas eficazes destinadas a reduzir esses crimes.
Preocupados de que a supressão de ações específicas sobre sexo, estratégias e políticas em prol das mulheres e meninas prejudicará décadas de trabalho das Nações Unidas destinadas a reconhecer a importância de serviços reservados a mulheres em zonas sinistradas, campos de refugiados e prisões, bem como em todos os contextos onde a utilização das estruturas mistas ameaçaria a segurança, dignidade a proteção das mulheres e meninas, em especial de mulheres e meninas vulneráveis.
Sublinhando que o conceito de “identidade de gênero” foi desenvolvido especificamente a partir de um corpus de teoria pós-modernista e teoria “queer” ocidental, e que é difundido por meio de organizações poderosas internacionalmente, incluindo em países onde o termo “gênero” não existe nas línguas locais e não pode ser compreendido facilmente.
Reconhecendo que a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança estipula que, aos fins da Convenção, uma criança é todo ser humano com menos de 18 anos; e que a Declaração dos Direitos da Criança de 1959 estipula que:
“a criança, devido à sua imaturidade física e mental, necessita de garantias e de cuidados especiais, incluindo de proteção jurídica adequada.”
Reconhecendo que a Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança (artigo 3) estipula que, em todas as ações relativas às crianças, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.
Notando que o conceito de “identidade de gênero” é utilizado cada vez mais para “reatribuir gênero” a crianças que não se conformam aos estereótipos de papel sexual ou que são diagnosticada com disforia de gênero, e que intervenções médicas implicam num alto risco de consequências adversas a longo prazo à saúde física e psicológica da criança, como através da utilização de hormônios bloqueadores da puberdade, da terapia hormonal cruzada e de cirurgia nessas crianças. Crianças não são competentes no plano do desenvolvimento para dar consentimento completo, livre e instruído a tais intervenções, as quais podem ter conseqüências nefastas permanentes, nomeadamente esterilidade.
Reconhecendo que a utilização de drogas bloqueadoras da puberdade, de terapia hormonal cruzada e de cirurgias em crianças são práticas emergentes nefastas, como definidas na parte V da Recomendação Conjunta Geral nº 31 do Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher/Observação Geral nº 18 do Comitê dos Direitos da Criança sobre as práticas prejudiciais.
Notando que a utilização de drogas bloqueadoras da puberdade, de terapia hormonal cruzada e de cirurgias praticadas em crianças corresponde aos quatro critérios para determinação de práticas nefastas, a saber que:
a) Essas práticas constituem uma recusa à dignidade e à integridade de cada criança e uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consagradas nas duas convenções, no sentido que elas implicam intervenções médicas que comportam um risco elevado de consequências negativas a longo prazo sobre a saúde física e psicológica das crianças que não são competentes no plano do desenvolvimento para dar o seu consentimento completo, livre e instruído à tais intervenções médicas.
b) Essas práticas constituem uma discriminação em relação às crianças e são prejudiciais na medida em que provocam consequências negativas para elas como indivíduos, nomeadamente prejuízos físicos, psicológicos, econômicos ou sociais e/ou violências e obstáculos à sua capacidade de participar plenamente da sociedade ou desenvolver e atingir o seu verdadeiro potencial. Essas consequências negativas podem incluir problemas de saúde físicos e psicológicos a longo prazo, consequências nefastas permanentes à saúde, como esterilidade, e dependência a longo prazo de produtos farmacêuticos, como hormônios sintéticos.
c) São práticas emergentes que são prescritas ou mantidas por normas sociais que perpetuam a dominação masculina e a desigualdade das mulheres e crianças, com base em sexo, gênero, idade e em outros fatores cruzados, no sentido de que decorrem de um conceito de “identidade de gênero” que é fundado em estereótipos de papel sexual.
d) Essas práticas são impostas a crianças por membros da família, da comunidade ou da sociedade em geral, independentemente de a vítima fornecer, ou ser capaz de fornecer, um consentimento completo, livre e instruído.
Preocupados pelo fato de que certos documentos não-vinculativos internacionais alegam que crianças possuam uma “identidade de gênero” inata que necessita de proteção sob o artigo 8 da Convenção dos Direitos da Criança, da mesma forma que identidade nacional, como uma questão de direitos humanos da criança. Essa alegação repousa sobre a afirmação segundo a qual as crianças nascem “transgênero”, para a qual não existe nenhuma prova científica objetiva.
Os Estados deveriam conservar a centralidade da categoria de sexo, e não a de "identidade de gênero", no que diz respeito ao direito das mulheres e das meninas de não sofrer discriminação.
(a) Aos fins da presente Declaração, a expressão "discriminação em relação às mulheres" designa "qualquer distinção, exclusão ou restrição fundada sobre o sexo que tem por efeito ou objetivo comprometer ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, independentemente do seu estatuto matrimonial, em plano de igualdade entre homens e mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios políticos, econômicos, sociais, culturais, civis ou outros". (CEDAW, artigo 1).
Os Estados devem compreender que a inclusão de homens que alegam ter uma "identidade de gênero" feminina na categoria de mulheres na legislação, nas políticas e nas práticas constitui uma discriminação em relação às mulheres ao obstruir o reconhecimento dos direitos das mulheres fundados sobre o sexo. Os Estados devem compreender que a inclusão dos homens que pretendem ter uma "identidade de gênero" feminina na categoria das mulheres provoca a sua inclusão na categoria das lésbicas, o que constitui uma forma de discriminação em relação às mulheres que fere o reconhecimento dos direitos humanos fundados sobre o sexo das lésbicas.
b) Os Estados "devem tomar em todos os domínios, em especial nos domínios políticos, sociais, econômicos e culturais, todas as medidas adequadas, incluindo a legislação, para assegurar o pleno desenvolvimento e a promoção das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e as liberdades fundamentais em pé de igualdade com os homens". (CEDAW, artigo 3).
Isso deveria incluir a manutenção na lei, nas políticas e na prática da categoria de mulher para designar um ser humano adulto do sexo feminino, a categoria de lésbica para designar um ser humano adulto do sexo feminino cuja orientação sexual é dirigida para outros seres humanos adultos do sexo feminino, e a categoria de mãe para designar o genitor do sexo feminino; e a exclusão de homens que alegam possuir uma "identidade de gênero" feminina nestas categorias.
c) Os Estados deveriam "condenar a discriminação em relação às mulheres em todas as suas formas, aceitar prosseguir por todos os meios adequados e sem prazo uma política destinada a eliminar a discriminação em relação às mulheres". (CEDAW, artigo 2).
Isto deveria compreender a eliminação deste ato e desta prática de discriminação em relação às mulheres, que compreende a inclusão dos homens que alegam pertencer a uma "identidade de gênero" feminina na categoria das mulheres. Tal inclusão fere os direitos das mulheres à segurança, à dignidade e à igualdade.
d) Os Estados deveriam velar para que a palavra "mulher", a palavra "menina" e os termos tradicionalmente utilizados para designar as partes do corpo da mulher e as suas funções corporais com base no sexo continuem a ser utilizados nas leis constitucionais, na legislação, no fornecimento de serviços, bem como nos documentos de política relativas às pessoas do sexo feminino. O significado da palavra "mulher" não deve ser alterado para incluir os homens.
a) O CEDAW sublinha a “importância social da maternidade” e o artigo 12 (2) dispõe que "os Estados-Partes asseguram às mulheres os serviços adequados no que diz respeito à gravidez, ao parto e ao puerpério”.
b) Os direitos e serviços maternos são fundados sobre a capacidade única das mulheres de gestacionar e dar à luz crianças. As características físicas e biológicas que distinguem os homens e as mulheres significam que a capacidade de reprodução das mulheres não pode ser compartilhada por homens que afirmam uma “identidade de gênero” feminina. Os Estados deveriam compreender que a inclusão de homens que alegam uma “identidade de gênero” feminina na categoria jurídica da lei, das políticas e das práticas da mãe, e a inclusão correspondente de mulheres que alegam uma “identidade de gênero” masculina na categoria de pai, constitui discriminação em relação às mulheres procurando eliminar o estatuto único das mulheres e seus direitos fundados sobre o sexo como mães.
c) Os Estados deveriam velar para que a palavra “mãe”, e os outros termos tradicionalmente utilizados para designar as capacidades de reprodutiva das mulheres com base no sexo, continuem a ser utilizados nas leis constitucionais, na legislação, nos serviços fornecidos às mães e nas políticas e documentos que se referem a mães e à maternidade. O significado da palavra “mãe” não deve ser alterado para incluir os homens.
a) Os Estados deveriam velar para que todos os direitos reprodutivos das mulheres e meninas e o acesso sem obstáculos a serviços reprodutivos abrangentes sejam respeitados.
b) Os Estados deveriam reconhecer que as práticas nefastas como as gravidezes forçadas e a exploração comercial ou altruísta das capacidades reprodutivas das mulheres envolvidas na maternidade “de substituição” constituem uma violação à integridade física e reprodutiva de meninas e mulheres, e que devem ser eliminadas como formas de discriminação fundadas sobre o sexo.
c) Os Estados deveriam reconhecer que pesquisas médicas destinada a permitir que homens gestacionem e deem à luz crianças constituem uma violação à integridade física e reprodutiva de meninas e mulheres e que devem ser eliminadas como forma de discriminação fundada sobre o sexo.
a) Os Estados deveriam garantir às mulheres o direito “de defender suas opiniões sem ingerência”. (ICCPR, artigo 19 (1)). Isso deveria incluir o direito de se possuir e se exprimir opiniões sobre “identidade de gênero” sem ser exposta ao assédio, à perseguição ou sanções.
b) Os Estados deveriam defender o direito das mulheres à liberdade de expressão, incluindo a “liberdade de procurar, receber e espalhar informações e ideias de todas as espécies, independentemente das suas fronteiras, oralmente, por escrito ou sob forma impressa, sob a forma de arte ou por qualquer outros meios de comunicação social''. (PIDCP, artigo 19 (2)). Isso deveria incluir a liberdade de se comunicar ideias sobre “identidade de gênero” sem ser sujeita a assédio, perseguição ou punição.
c) Os Estados deveriam defender o direito de todos de descrever os outros com base no seu sexo, e não na sua “identidade de gênero” em todos os contextos. Os Estados deveriam reconhecer que as tentativas feitas por organismos públicos e organizações privadas para forçar os indivíduos a utilizar termos ligados à “identidade de gênero” ao invés de ao sexo constituem uma forma de discriminação em relação às mulheres e devem tomar medidas para eliminar essa forma de discriminação.
d) Os Estados deveriam proibir qualquer forma de sanção, perseguição ou punição a pessoas que rejeitam tentativas forçadas de identificar os outros com base na “identidade de gênero” de preferência do que no seu sexo.
Os Estados deveriam defender o direito das mulheres de reunir-se pacificamente e a liberdade de associação com outras (PIDCP, artigos 21 e 22). Isso deveria incluir o direito de mulheres e meninas de reunir-se e de associar-se como mulheres ou meninas em função do seu sexo, bem como o direito de lésbicas de reunir-se e de associar-se em função da sua orientação sexual comum, sem incluir os homens que alegam possuir uma “identidade de gênero” feminina.
a) Os Estados “devem tomar todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra mulheres na vida política e pública do país” (CEDAW, artigo 7).
Isso deveria incluir as formas de discriminação contra mulheres que consistem na inclusão de homens que alegam possuir uma "identidade de gênero" feminina dentro da categoria de mulheres. Todas as medidas tomadas especificamente para melhorar o acesso das mulheres ao direito de voto, à elegibilidade às eleições, à participação na formulação da política governamental e a sua operação, à função pública, ao exercício de todas as funções públicas e a participação nas organizações não-governamentais e nas associações que se ocupam da vida pública e política, deveriam ser fundadas sobre o sexo e não discriminar mulheres através da inclusão de homens que alegam possuir uma “identidade de gênero” feminina.
b) Os Estados deveriam velar para que a “adoção pelos Estados participantes de medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres” (artigo 4 do CEDAW) aplica-se apenas a pessoas do sexo feminino e não discrimina as mulheres pela inclusão dos homens que alegam possuir uma “identidade de gênero” feminina.
O artigo 10 de (G) da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher estipula que os Estados participantes devem garantir “[a]s mesmas possibilidades de se participar ativamente em esportes e na educação física”, tanto para meninas e mulheres quanto para meninos e homens. Isso deveria incluir possibilidades para as meninas e mulheres de participar em atividades esportivas e na educação física numa base não-mista. Para assegurar a equidade e segurança das mulheres e meninas, deveria ser proibido aos meninos e homens que alegam possuir uma “identidade de gênero” feminina de fazer parte de equipes, competições, instalações ou vestiários, nomeadamente, reservados a mulheres e meninas, como forma de discriminação sexual.
a) Os Estados deveriam "[v]elar para que, na medida do possível e tendo em conta os recursos disponíveis e no âmbito da cooperação internacional, as mulheres vítimas de violência e, se for o caso, os seus filhos beneficiem de uma assistência especializada, como readaptação, assistência para a guarda e a manutenção das crianças, de tratamento, de conselho, de serviços sociais e de saúde, de instalações e de programas, bem como estruturas de apoio, e deveria tomar qualquer outra medida adequada para promover a sua segurança e o seu bem-estar físico e psicológico como reabilitação" (UNDEVW, artigo 4 de (G)).
Essas medidas deveriam incluir o fornecimento de serviços não-mistos e espaços físicos para as mulheres e meninas a fim de fornecer-lhes segurança, vida privada e dignidade. Que esses sejam fornecidos por entidades públicas ou privadas, tais disposições devem ser atribuídas com base no sexo e não sobre a “identidade de gênero”, e deveriam ter funcionários mulheres com base em seu sexo e não em “identidade de gênero”.
b) Serviços destinados às pessoas de um sexo deveriam incluir, entre outros, serviços especializados para mulheres e meninas vítimas de violência, como serviços de apoio às vítimas de violência sexual, estabelecimentos de saúde especializados, centros de investigação policial especializados e abrigos para mulheres e crianças fugindo da violência doméstica ou outras. Deveria igualmente incluir todos os outros serviços no quadro dos quais as disposições relativas ao sexo favorecem a segurança física, a vida privada e a dignidade das mulheres e meninas. Estes compreendem prisões, serviços de saúde e hospitalares, centros de reabilitação para toxicodependentes, alojamentos para sem-teto, banheiros, duchas e vestiários, bem como qualquer outro espaço fechado onde pessoas encontram-se ou podem despir-se. As instalações não-mistas destinadas a responder às necessidades de mulheres e meninas deveriam ser pelo menos iguais em disponibilidade e qualidade em relação às oferecidas a homens e meninos.
c) Os Estados deveriam “[p]romover a investigação, coletar dados e compilar estatísticas, em especial sobre a violência doméstica, relativas à predominância de diferentes formas de violência em relação às mulheres e incentivar a investigação sobre suas causas, natureza, gravidade e as consequências da violência contra a mulher e sobre a eficácia das medidas tomadas para prevenir e remediar à violência contra a mulher; essas estatísticas e os resultados da investigação serão tornados públicos” (UNDEVW, artigo 4 de (K)).
Isso deveria incluir o reconhecimento do fato que a violência contra a mulher é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres como sexo são forçadas a uma posição de subordinação em relação aos homens como sexo, e que uma investigação e uma coleta de dados precisos sobre a violência contra mulheres e meninas exige que a identificação dos autores e as vítimas dessas violências deve ser fundada sobre o sexo e não sobre a “identidade de gênero”.
“Os dados desagregados por sexo são dados que são cruzados por sexo, apresentando informações separadas para homens e mulheres, os meninos e meninas. Os dados desagregados por sexo refletem os papéis, situações reais e a situação geral das mulheres e dos homens, das meninas e meninos, em todos os aspectos da sociedade. ... Quando os dados não são desagregados por sexo, torna-se mais difícil identificar as desigualdades reais e potenciais” (ONU Mulheres, Glossário da Igualdade de Gênero).
d) Os Estados deveriam “[i]ncluir em análises das tendências e dos problemas sociais dos organismos das Nações Unidas, tais como os relatórios periódicos sobre a situação social no mundo, um exame das tendências da violência em relação às mulheres”. (Artigo 5d do UNDEVW). Isso deveria obrigar os estados a velar para que a identidade dos autores e vítimas de violência contra mulheres e meninas seja registrada com base no sexo e não na “identidade de gênero” por todos os organismos públicos, incluindo a polícia, os procuradores e os tribunais.
e) Os Estados deveriam “[p]rever na sua legislação nacional sanções penais, civis e administrativas para punir e reparar os danos causados às mulheres vítimas de violência; as mulheres vítimas de violência deveriam ter acesso aos mecanismos da justiça e, em conformidade com a legislação nacional, recursos justos e eficazes para o prejuízo sofrido; os Estados deveriam igualmente informar as mulheres dos seus direitos quando procuram obter reparar por meio de tais mecanismos” (UNDEVW, artigo 4d).
Isso deveria incluir o reconhecimento do direito de mulheres e meninas de descrever com precisão o sexo dos que perpetraram o ato de violência ao seu respeito. Organismos públicos como a polícia, os procuradores e os tribunais não deveriam impôr às vítimas de violência a obrigação de descrever os seus agressores de acordo com a sua “identidade de gênero” ao invés de seu sexo.
a) “Em todas as ações relativas às crianças, que sejam efetuadas por instituições de proteção social, públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.” (Artigo 3, parágrafo 1, UNCRC). Os Estados deveriam reconhecer que as intervenções médicas destinadas a “mudança de gênero” das crianças utilizando drogas bloqueadoras da puberdade, terapia hormonal cruzada e a cirurgia não servem ao interesse superior da criança. As crianças não são competentes no plano do desenvolvimento para dar um consentimento completo, livre e instruído a tais intervenções médicas, que apresentam um risco elevado de consequências nefastas ao longo prazo para a saúde física e psicológica da criança e que podem ter conseqüências nefastas permanentes, como a esterilidade. Os Estados deveriam proibir o recurso à tais intervenções médicas em crianças.
b) Os Estados deveriam reconhecer que as intervenções médicas que visam a "mudança de gênero" em crianças pela utilização de drogas e cirurgia são práticas prejudiciais emergentes na acepção da parte V da recomendação geral comum nº 31 do Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher/Observação Geral nº 18 do Comitê dos Direitos da Criança sobre práticas prejudiciais.
c) Os Estados deveriam estabelecer processos de coleta e análise dos dados relativos a tais práticas, promulgar e colocar em prática uma legislação destinada a eliminá-las. As disposições dos Estados deveriam incluir uma proteção jurídica e um atendimento adequados às crianças lesadas por tais práticas, assim como a possibilidade de obter reparação e a reparação.
d) Os Estados deveriam “reconhecer o direito da criança de gozar do melhor estado de saúde possível e de beneficiar de serviços de tratamento das doenças e reabilitação da saúde” (CDE, artigo 24). Isso deveria incluir a proteção do corpo são da criança contra a utilização de medicamentos ou cirurgia para efetuar um tratamento de "redesignação de gênero".
e) Os Estados deveriam "velar para que as instituições, os serviços e as instalações responsáveis pela ou da proteção das crianças fossem conformes às normas estabelecidas pelas autoridades competentes, em especial nos domínios da segurança e da saúde" (CDE, artigo 3). O que deveria impedir que organizações que defendem o conceito de "identidade de gênero" ou distritos que não têm nem avaliação clínica e nem antecedentes em psicologia da criança influenciem os serviços de saúde para crianças.
f) Os Estados deveriam "respeitar as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, se for o caso, dos tutores legais ou outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de forma a dar, de maneira compatível com as capacidades evolutivas da criança, orientação no exercício, pela criança, dos direitos reconhecidos na presente Convenção'' (CDE, artigo 5). Os Estados deveriam proibir aos organismos públicos, organismos públicos e privados, os práticos da saúde e qualquer outro profissional do bem-estar da infância que tomem medidas destinadas a forçar os pais a consentir à intervenções médicas ou outras destinadas a alterar a "identidade de gênero" das suas crianças.
g) Os Estados deveriam "reconhecer o direito da criança à educação a fim de realizar este direito progressivamente e com base na igualdade das possibilidades” (CDE, artigo28). Isso deveria incluir o direito da criança à elaboração de programas escolares materialmente precisos sobre a biologia humana e a reprodução, bem como as informações sobre os direitos fundamentais de pessoas de diversas orientações sexuais, tendo em conta a evolução das capacidades e as fases de desenvolvimento psicológico das crianças.
h) Os Estados deveriam velar a incluir nos programas de formação e desenvolvimento profissional contínuo materiais precisos sobre a biologia humana e a reprodução, bem como informações sobre os direitos fundamentais das pessoas que têm diversas orientações sexuais, sobretudo colocar em questão os estereótipos sexuais e a homofobia.
i) Os Estados "concordam que a educação da criança deve visar prepará-la para uma vida responsável numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância e igualdade entre os sexos". (CDE, artigo 29). Isso deveria incluir medidas destinadas a garantir que as organizações não recebam financiamento público para promover os estereótipos sexuais e o conceito de "identidade de gênero" nos estabelecimentos de ensino, por constituir a promoção da discriminação em relação às mulheres e as meninas.
j) Os Estados "protegem a criança contra qualquer forma de exploração prejudicial a qualquer aspecto do seu bem-estar". (CDE, artigo 36). Isso deveria incluir medidas jurídicas eficazes e adequadas para suprimir as práticas tradicionais e emergentes que reforçam os estereótipos de papel sexual aplicáveis a meninas e meninos; diagnosticar e tratar as crianças como "nascidos no corpo errado" quando não se conformam aos estereótipos tradicionais dos papéis sexuais; identificar os jovens atraídos pelo mesmo sexo como sofrendo de disforia de gênero; e recorrer à intervenções médicas sobre crianças que podem provocar esterilidade ou outros efeitos nocivos permanentes.